segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Adultério. Embasamento jurídico


De Acordo com o grande Washington de Barros Monteiro, em seu Curso de Direito Civil (Vol. 2, Direito de Família, pág. 117):

"Entretanto do ponto de vista puramente psicológico, torna-se sem dúvida mais grave o adultério da mulher. Quase sempre, a infidelidade no homem é fruto de capricho passageiro ou de um desejo momentâneo. Seu deslize não afeta de modo algum o amor pela mulher. O adultério desta, ao revés, vem demonstrar que se acham definitivamente rotos os laços afetivos que a prendiam ao marido e irremediavelmente comprometida a estabilidade do lar.

Para o homem, escreve Somerset Maugham, uma ligação passageira não tem significação sentimental ao passo que para a mulher tem. Além disso, os filhos adulterinos que a mulher venha a ter ficarão necessariamente a cargo do marido, o que agrava a IMORALIDADE, enquanto os do marido com a amante jamais estarão sob os cuidados da esposa. Por outras palavras, o adultério da mulher transfere para o marido o encargo de alimentar prole alheia, ao passo que não terá essa consequência o adultério do marido. Por isso, a própria sociedade encara de modo mais severo o adultério da primeira."

O cara é um gênio !! Agora nós já temos embasamento jurídico para nossas noitadas .....

CONCLUSÃO : O homem não é infiel, ele apenas tem "caprichos passageiros"

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